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Viver sem violência é um direito

As múltiplas dimensões da violência apresentadas neste Dossiê, motivadas unicamente pelo fato das vítimas serem mulheres, evidenciam a dimensão social do problema e a necessidade do Estado e da sociedade civil atuarem para mudar esta realidade. E os profissionais de imprensa que atuam na cobertura desta temática, ou têm interesse no assunto, podem cumprir um papel fundamental nesse sentido.

É necessário que as mulheres tenham noção de seus direitos. É preciso, em primeiro lugar, informá-las que têm direitos; em segundo, quais são e que elas podem exigir esses direitos; e, em terceiro, aonde ir para exigi-los. É preciso ainda promover a educação em direitos não só para as mulheres, mas para toda a população. Precisamos mostrar que nós, mulheres, não queremos acesso à Justiça porque somos vítimas, mas porque somos sujeitos de direitos.”
Silvia Pimentel, professora de Filosofia do Direito da PUC/SP, é integrante do Comitê CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres) das Nações Unidas.

Para contribuir no desenvolvimento do trabalho dos jornalistas, este capítulo do Dossiê Violência contra as Mulheres traz um resumo dos direitos assegurados na legislação às vítimas de violações dentro e fora de casa, na internet, ou atacadas por serem negras, lésbicas ou trans.

Violência doméstica 

A Lei Maria da Penha estabelece que toda mulher tem direito à proteção social e do Estado inclusive contra atos de violência sofridos no ambiente privado ou intrafamiliar (veja mais na seção sobre Violência Doméstica e Familiar).

Nos casos de violência doméstica (física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual) a mulher tem direito a:

– acolhida e escuta qualificada de todos os profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, sem pré-julgamentos, respeitando seu tempo de decisão sobre os próximos passos a seguir e sem culpabilização;
– medidas protetivas de urgência que podem consistir na proibição de aproximação do agressor;
– acesso prioritário a programas sociais, habitacionais e de emprego e renda;
– manutenção do vínculo profissional por até seis meses de afastamento do trabalho;
– escolta policial para retirar bens da residência, se necessário;
– atendimento de saúde e psicossocial especializado e continuado, se necessário;
– registro do boletim de ocorrência;
– registro detalhado do relato que fizer em qualquer órgão público (inclusive para evitar a revitimização com a necessidade de contar a história repetidas vezes);
– notificação formal da violência sofrida ao Ministério da Saúde, para fins de produção de dados estatísticos e políticas públicas;
– atendimento judiciário na região de seu domicílio ou residência, no lugar onde ocorreu a agressão (se este for diferente) ou no domicílio do agressor;
– assistência judiciária da Defensoria Pública, independentemente de seu nível de renda;
– acesso a casa abrigo e outros serviços de acolhimento especializado (DEAM, Defensoria Pública, centros de referência etc.);
– informações sobre direitos e todos os serviços disponíveis.

Violência sexual

Além de todos os direitos mencionados anteriormente, é fundamental ressaltar que em relações afetivas, incluindo o casamento, a legislação brasileira estipula que qualquer ato sexual sem consentimento da mulher é estupro (Lei nº 12.015/2009). 

Tanto no caso de estupro conjugal como por desconhecido, a mulher tem direito a:

– atendimento psicossocial especializado (Lei nº 12.845/2013);
– diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
– registro da ocorrência facilitado e encaminhamento ao exame de corpo de delito;
– profilaxia de gravidez e contra DSTs;
– coleta de material para realização do exame de HIV;
– preservação do material que possa servir de prova judicial contra o agressor (sob responsabilidade do médico e da unidade de saúde ou IML). 

Violência digital/na internet

Por falta de  um tipo penal específico, atualmente, os recursos da esfera criminal disponíveis para as mulheres que têm imagens íntimas divulgadas nas redes sociais sem sua autorização são:

– Lei de Contravenções Penais: art. 65 (perturbação da tranquilidade)
–  Código Penal: art. 40 (injúria)
– Estatuto da Criança e do Adolescente (se a vítima tem menos de 18 anos de idade): art. 241-A (divulgar vídeo ou fotografia ou outro registro que contenha sexo explícito ou pornografia com criança ou adolescente)

Na esfera cível, cabe ação de indenização por danos morais e materiais, que pode ser proposta contra a pessoa que divulgou o conteúdo sem autorização e contra o provedor. Existem ainda vários projetos tramitando no Congresso Nacional que visam à tipificação específica da divulgação de imagens com o objetivo de constranger ou humilhar a mulher socialmente.

Existe ainda a Lei nº 12.737/2012, que enquadra a pessoa que invade dispositivo para obter, adulterar ou destruir dados sem autorização, com pena de 3 meses a 1 ano e multa. Assim, o crime, porém, não engloba a conduta de divulgar fotos ou vídeos íntimos sem autorização ou consentimento da pessoa fotografada ou filmada.

A Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) também prevê que os provedores têm a obrigação de, após notificação extrajudicial, retirar de imediato conteúdo íntimo de caráter privado, sob pena de multa e de responsabilização: o artigo 21 da lei prevê que a disponibilização de imagens, vídeos ou outros materiais com cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado pode acarretar a responsabilização do provedor se, após o recebimento de notificação, não deixar de divulgar esse conteúdo.

Lesbofobia 

Além de todos os direitos previstos na seção sobre violência doméstica, considera-se importante ressaltar que as mulheres lésbicas e trans vítimas de violência também têm direito ao atendimento nas Casas da Mulher Brasileira.

Outro ponto importante é que o atendimento a mulheres lésbicas no sistema de saúde não pode fazer distinção motivada pelo exercício da sexualidade e deve englobar:
– consultas com profissionais de saúde para exames de rotina;
– aplicação de vacinas;
– acompanhamento de alguma doença crônica ou simplesmente uma consulta periódica para sanar alguma dúvida sobre sua condição de saúde;
– reprodução assistida;
– prevenção e tratamento para câncer de mama e de colo do útero.

A Comissão Interministerial de Enfrentamento à Violência contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CIEV-LGBT), instituída pela Portaria Interministerial nº 1/2015, tem entre suas atribuições acompanhar os casos de violência contra a população LGBT e promover a articulação das medidas de prevenção, enfrentamento e redução dessa violência, em articulação com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, Ministério Público e Defensoria Pública, além de organizações da sociedade civil. 

O registro de filhos em nome das duas parceiras ainda é um processo que precisa passar pelo sistema Judiciário, pela falta de um marco legal para facilitar o acesso a esse direito. Mas duas decisões do Tribunal Superior de Justiça – o direito à maternidade socioafetiva foi reconhecido em 2010, e o direito à adoção por famílias homoafetivas, em 2013 – são conquistas importantes que precisam ser difundidas e informadas ao conjunto da população.

A união estável foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 2011.

Existem ainda leis estaduais de proteção aos direitos das pessoas homossexuais e contra a homofobia, como a Lei nº 10.948/2001 em São Paulo, e o serviço Disque 100, que recebe denúncias de práticas contra lésbicas, gays, travestis e trans. 

Racismo 

A proteção à identidade, cultura e contra qualquer manifestação de violência decorrente de discriminação ou desigualdade étnica é reconhecida (Lei nº 10.778/2003 – Notificação compulsória no SUS).

A tipificação da injúria racial estabeleceu a prática como crime passível de pena de multa e até três anos de prisão. O racismo caracteriza-se como crime inafiançável e imprescritível (Lei nº 7.716/1989 – Lei Caó).

Ao Estado cabe oferecer às mulheres negras em situação de violência assistência física, psíquica, social e jurídica e promover ações afirmativas específicas que visem reduzir a desigualdade social entre mulheres negras e demais segmentos sociais (Lei 12.288/2010 – Estatuto da Igualdade Racial). 

Outras legislações 

Há leis que podem ser aplicadas em casos de violência contra a mulher, sem a necessidade de retirar o processo da Vara de Violência Doméstica, podendo ser aplicadas junto com a Lei Maria da Penha, onde se somarem condições de proteção legal específica:
– Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990), se a vítima é menor de 18 anos;
– Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), se a vítima é maior de 60 anos;
– Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Se a mulher, de qualquer idade, é vítima de violência doméstica e familiar, o caso deve ir para o Juizado Especial de Violência contra a Mulher. Não há nenhuma dúvida quanto a essa competência. Lá, o juiz ou juíza vai ter como ferramenta, além da Lei Maria da Penha, o ECA ou o Estatuto do Idoso – ou seja, não é porque o processo está num juizado de violência doméstica que só se pode aplicar a Lei Maria da Penha”.
Juliana Belloque, defensora pública do Estado de São Paulo e membro do Comitê Latino-americano e do Caribe de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM).

Responsabilidades na efetivação da Lei Maria da Penha

A Lei nº 11.340/2006 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios têm responsabilidade compartilhada – cada um na sua esfera de atuação – para garantir que a lei seja cumprida.

Em cada nível federativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Segurança Pública, a Assistência Social e os órgãos gestores das políticas de Saúde, Educação, Trabalho e Habitação têm responsabilidades específicas para a integração de funções, ações e serviços, visando à efetivação da Lei Maria da Penha e à promoção de programas e políticas educacionais que disseminem o respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de equidade de gênero, raça e etnia.

A sociedade civil também é chamada à responsabilidade no texto da Lei. Famílias, vizinhos, colegas de trabalho, empresas e organizações não-governamentais são considerados parte da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres. Conforme previsão do artigo 221 da Constituição Federal, a mídia deve contribuir para a promoção dos direitos humanos das mulheres, o que se faz também coibindo papéis estereotipados que legitimam ou exacerbam a violência doméstica e intrafamiliar.

Nas próximas seções apresentamos as atribuições funcionais de cada um dos agentes públicos, e também informações sobre como a sociedade civil organizada pode auxiliar jornalistas na produção de material sobre a violência contra as mulheres.

Sistema de Segurança Pública 

A segurança pública é função constitucional dos Estados, de forma coordenada com a Política Nacional de Segurança, estabelecida pelo Ministério da Justiça. Com a criação e a ampliação das Guardas Municipais, sobretudo a partir dos anos 1990, os municípios passaram também a se envolver de forma mais ativa nesse sistema. E todos têm responsabilidade na proteção às mulheres.

Prefeituras 

As prefeituras têm papel central na instalação e articulação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, e boa parte dos serviços é municipal.

Quanto às Guardas Municipais, a depender de legislação específica da cidade que regule suas funções, podem atuar no transporte de mulheres entre as instituições dos sistemas de Saúde, Justiça e Segurança, quando necessário. Também podem atuar na fiscalização do cumprimento de medidas protetivas de urgência, cabendo aos governos das cidades a capacitação permanente dos agentes da corporação.

As prefeituras são responsáveis também pela instalação e manutenção, no âmbito municipal, de secretarias, coordenadorias e demais órgãos de gestão de políticas para mulheres.

Governos Estaduais/Secretarias de Segurança Pública 

A instalação e a manutenção de Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAMs), bem como a garantia do cumprimento da Lei Maria da Penha no registro dos boletins de ocorrência e na condução dos inquéritos policiais também nas delegacias comuns, é responsabilidade dos Estados, por meio das Secretarias de Segurança Pública. A fiscalização do cumprimento da atividade policial de acordo com a legislação é de responsabilidade do Ministério Público.

Os Estados também são responsáveis por políticas de capacitação permanente das Polícias Civil e Militar (incluindo os efetivos dos Corpos de Bombeiros), além da instalação de secretarias, coordenadorias e demais órgãos de gestão de políticas para mulheres na respectiva esfera de atuação.

Polícia 

É função da autoridade policial, Militar ou Civil, garantir a proteção às mulheres em situação de violência, quando necessário.

Cabe à Polícia Civil – responsável pela condução do inquérito:
– comunicar ao Ministério Público e ao Judiciário se há prisão em flagrante delito ou se a autoridade que conduz o inquérito considera necessário pedir a medida protetiva de urgência ou prisão cautelar;
– encaminhar a vítima ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal (para realização de exame de corpo de delito);
– fornecer transporte à mulher e dependentes para casas abrigo ou outro local seguro, quando houver risco de vida;
– se necessário, acompanhar a mulher para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio;
– e informar à ofendida os direitos assegurados na Lei nº 11.340/2006 e os serviços disponíveis mais próximos que ela possa acessar.

Nenhuma autoridade policial pode se negar a registrar o boletim de ocorrência (B.O.), nem deve desestimular a mulher em situação de violência a fazê-lo, sob pena de medidas disciplinares.

Feito o B.O., a autoridade policial tem as seguintes obrigações:
– instaurar o inquérito policial;
– tomar, de imediato, as medidas necessárias para iniciar o inquérito contra o agressor;
– colher todas as provas que possam ser usadas judicialmente (inclusive cópias de ameaças feitas por celular, redes sociais ou e-mail) e encaminhar a vítima a exame de corpo de delito e outros que sejam necessários;
– enviar ao Judiciário em até 48 horas o pedido de medidas protetivas de urgência, caso necessárias;
– identificar o agressor e intimá-lo a depor;
– nos casos de flagrante de agressão, efetuar a prisão imediata e encaminhamento do inquérito);
– pedir a prisão preventiva à autoridade judicial, caso necessária;
– ouvir testemunhas;
– remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao Juízo e ao Ministério Público, informando se o agressor tem antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
– e incluir no inquérito laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

O atendimento nas DEAMs deve seguir a Norma Técnica de Padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres, editada em parceria pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Ministério da Justiça e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNDOC).

Ministério da Justiça (MJ) 

Ao Ministério da Justiça cabe desenvolver políticas para a redução da incidência de atos violentos contra as mulheres, pesquisas, consolidação de dados de atendimento nas delegacias de todo o país, uniformizar procedimentos e estruturas de atendimento, equipar as delegacias e desenvolver diretrizes para a qualificação profissional dos agentes, a fim de evitar que a mulher seja discriminada ou desestimulada a denunciar as agressões quando procura atendimento do Estado. Essas funções são realizadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Da mesma forma, é responsabilidade do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, estabelecer políticas para democratizar o acesso à justiça; garantir celeridade processual e aprimorar a legislação nacional, especialmente no que diz respeito aos Códigos de Processo Civil e Penal; apoiar a instalação de equipamentos como os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Núcleos Especializados de Atendimento à Mulher das Defensorias Públicas e no Ministério Público nos estados; atuar na instalação de outros equipamentos públicos para a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar em parceria com os estados, municípios, o Sistema de Justiça e a sociedade. Para facilitar a busca de Varas e Centros de Referência da Mulher no seu estado ou cidade, consulte o Atlas de Acesso à Justiça disponibilizado pelo Ministério.

Políticas públicas de acesso a direitos

Ministério da Saúde

Cabe ao Ministério fazer aplicar as legislações de referência e garantir a ocorrência das notificações de violência nas unidades de atendimento, desenvolver e aplicar programas de capacitação permanente dos profissionais envolvidos no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, assegurar o atendimento e acompanhamento das mulheres que necessitam de políticas de assistência social por meio da disponibilização de equipamentos públicos inerentes à sua área de atuação.

Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)

É de sua responsabilidade assegurar o atendimento e acompanhamento das mulheres que necessitam de políticas de assistência social por meio da disponibilização de equipamentos públicos inerentes à sua área de atuação, desenvolver e aplicar programas de capacitação permanente dos profissionais envolvidos no atendimento a essas mulheres (em articulação com a SPM-PR e o MJ), fiscalizar o cumprimento da legislação no tocante à concessão de benefícios e acesso aos programas sociais existentes.

Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR)

Tem como principal função e objetivo promover a igualdade entre homens e mulheres e combater todas as formas de preconceito e discriminação motivada por razões de gênero, raça, orientação sexual, origem ou geração. Assessora diretamente a Presidência da República na formulação de políticas, campanhas educativas, projetos e programas, de forma articulada com outros ministérios, e em parceria com organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas.

No campo específico da violência contra a mulher, é responsável pela gestão e coordenação do programa ‘Mulher, viver sem violência’, da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, além do desenvolvimento de ações e iniciativas para efetivar a aplicação da Lei Maria da Penha e demais legislações sobre o tema, como a Campanha Compromisso e Atitude pela Lei Maria da Penha.

Sistema de Justiça

O Sistema de Justiça também funciona de maneira complementar, com funções de âmbito estadual e federal.

Defensoria Pública

Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar tem direito à assistência judiciária da Defensoria Pública, independentemente do nível de renda. As defensorias também prestam serviço de orientação às mulheres sobre os direitos que lhes são assegurados (integridade, guarda de filhos, pensão alimentícia, acesso a programas sociais, etc.), as situações que podem levar à prisão do agressor, encaminhamento a atendimento psicossocial, entre outras atribuições.

Para efetivar o direito da mulher à assistência jurídica com perspectiva de igualdade entre mulheres e homens, as defensorias públicas instituíram os Núcleos Especializados de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM), com o objetivo de apoiar, capacitar e trocar experiências bem-sucedidas entre os defensores especializados ou não.

Clique aqui para acessar a Defensoria Pública no seu Estado

Ministério Público 

Ao Ministério Público cabe representar a sociedade na denúncia e busca de responsabilização cível e criminal do agressor, solicitar medidas protetivas em defesa da mulher, requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros.

Além disso, compete-lhe cadastrar os casos, fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas.

Por meio do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), são desenvolvidas iniciativas de formação e capacitação dos promotores e dos procuradores de justiça para atuarem no atendimento às mulheres vítimas de violência. O CNMP também articula a troca de iniciativas positivas, é responsável pela implantação do sistema de consolidação de dados nacionais, debate protocolos que unifiquem procedimentos e ações de seus representantes na busca judicial da responsabilização dos agressores.

Poder Judiciário 

Ao juiz responsável pelo processo nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher cabe assegurar à mulher, se avaliar necessário para a preservação de sua integridade física e mental:
– a manutenção do vínculo empregatício por até seis meses em casos de afastamento do trabalho;
– o acesso prioritário a mudança de cidade ou estado do local de trabalho quando a vítima é servidora pública.

O juiz pode ainda determinar a prisão preventiva do agressor, comparecimento obrigatório a programas de reeducação e a manifestação formal de equipe profissional multidisciplinar especializada sobre o caso.

A pedido da mulher, da Defensoria/advocacia ou do Ministério Público, o juiz deve expedir, quando necessárias e em até 48 horas, medidas protetivas de urgência à vítima de violência, tais como:
– encaminhamento para programas de proteção e atendimento;
– separação de corpos ou afastamento do agressor da residência, sem prejuízo de direitos relativos à guarda de filhos, alimentos e partilha de bens;
– restituição de bens subtraídos pelo agressor, suspensão de procurações assinadas pela mulher agredida, proibição de que o agressor celebre contratos relativos aos bens do casal, entre outras medidas de proteção ao patrimônio.

Contra o agressor:
– afastamento da residência;
– proibição de contato com a mulher, seus familiares e testemunhas no processo judicial por qualquer meio de comunicação;
– proibição de frequentar lugares onde pode expor a mulher a ameaça ou constrangimento;
– restrição ou suspensão das visitas aos filhos menores;
– pagamento de pensão provisória (antes mesmo do julgamento da ação);
– suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
– restrição temporária de visitas aos filhos.

Também é responsabilidade do juiz determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais dos governos federal, estadual e municipal, de acordo com a necessidade.

Nos casos de violência sexual, cabe ao juiz ainda determinar se a mulher necessita de profilaxia contra doenças sexualmente transmissíveis (DST/Aids) e contracepção de emergência.

É responsabilidade do Judiciário assegurar o acesso das mulheres em situação de violência à justiça, nos termos da Lei Maria da Penha. Para isso, vem se consolidando desde 2006 a implementação das Varas, Juizados e Coordenadorias de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos Tribunais de Justiça dos Estados.

As Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar são responsáveis por fornecer dados sobre os procedimentos executados, elaborar sugestões e propostas para aprimorar a estrutura de atendimento, formar juízes e funcionários para atuar no atendimento à mulher sem revitimizá-la, e articular as diversas instituições que compõem o Sistema de Justiça. Além de receber sugestões e reclamações sobre o atendimento no Estado onde funciona. Para localizar a Coordenadoria em seu Estado, acesse aqui.

Assistência Social e Saúde

Profissionais da rede de assistência social e saúde têm um papel fundamental no enfrentamento à violência contra as mulheres, pois são, geralmente, os primeiros a atender as vítimas deste crime. E como a sociedade ainda culpa muito a mulher vítima pela violência sofrida, a maioria delas tem vergonha de se expor e relatar o problema por iniciativa própria. O apoio no atendimento de saúde ou psicossocial, momento em que a mulher comumente está mais vulnerável ainda que não apresente lesões evidentes, é fundamental para pôr fim ao ciclo de violência.

É fundamental que esses profissionais sejam capacitados para ouvir a mulher sem pré-julgamentos (a chamada escuta qualificada) e perguntar a ela sobre agressões sem a constranger, que conheçam a rede de atendimento na região da unidade de saúde/assistência para encaminhar a mulher conforme a necessidade.

Unidades de saúde (UBS/hospitais e outros)

Trabalhadores e trabalhadoras da área de saúde devem dedicar especial atenção às mulheres que retornam com frequência acima da média para atendimento, têm queixas de dores não específicas e apresentam sintomas relacionados a depressão e outros transtornos psíquicos.

Também é fundamental o registro dos atendimentos para fins de dados estatísticos e, de forma detalhada, no prontuário da mulher, já que o documento pode servir como prova em eventual processo judicial.

É obrigatório proceder à notificação e ao registro de casos de violência contra a mulher, atendida em estabelecimentos de saúde públicos ou privados (Lei nº 10.778/2003), incluindo qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, também decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.

Os casos onde há suspeita de abuso ou violência sexual também exigem notificação obrigatória pela Lei mencionada acima e pelo ECA (nos casos de menores de 18 anos). Assim como é obrigatório o encaminhamento para exame de corpo de delito e profilaxia de DST/Aids e gravidez, em até 72 horas, nos casos em que o crime sexual for denunciado pela mulher (Lei 12.845/2013). Além disso, cabe aos profissionais das unidades de saúde encaminhar a vítima aos CREAS/CRAS/Conselhos Tutelares, de acordo com o caso, e orientá-la a registrar a ocorrência em uma delegacia comum ou DEAM.

CRAS e CREAS

Os Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) são responsáveis pelo atendimento continuado à mulher e às famílias em situação de vulnerabilidade social, assegurando o acesso a casas abrigo e serviços de proteção à vida; cadastramento da mulher em programas sociais de alimentação, educação, emprego e renda; programas de prevenção à violência e orientação, além do registro de informações.

Os CREAS (Centros de Referência Especializados em Assistência Social) atendem mulheres e indivíduos que já vivem em situação de ameaça ou violação de direitos, oferecendo atendimento psicossocial especializado e continuado, além de encaminhamentos para a rede de serviços locais, incluindo educação, saúde e apoio jurídico.

Organizações da sociedade civil

As ONGs e grupos de apoio a mulheres vítimas de violência, constituídos por segmentos da sociedade civil, auxiliam no fornecimento de informações sobre perfis de vítimas e agressores, campanhas que envolvem mulheres e homens no enfrentamento à violência sexista, dados e contatos com especialistas ou sobreviventes que romperam o ciclo de agressões.

Diversas dessas entidades também realizam estudos e pesquisas sobre as causas e consequências da violência contra as mulheres, inclusive com as perspectivas de raça e etnia, que podem contribuir para o desenvolvimento do trabalho jornalístico.

Acesse aqui e confira uma lista de organizações que o Instituto Patrícia Galvão indica como fontes e apoio ao trabalho dos profissionais de comunicação.

Serviços de atendimento e enfrentamento à violência contra as mulheres

A rede de atendimento à mulher vítima de violência pode ser acessada rapidamente pelo Ligue 180. O serviço de ligação gratuita atua desde 2005 como principal acesso à rede de enfrentamento à violência contra a mulher do país. Além do Ligue 180, casos de violações dos direitos humanos das mulheres também podem ser atendidos pelo Disque 100.

As Coordenadorias Estaduais das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar assessoram os Tribunais de Justiça dos Estados e do DF a aprimorar a estrutura e promover formação continuada e especializada dos magistrados e servidores para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar, além de receber e encaminhar reclamações e sugestões referentes aos serviços de atendimento à mulher.

Além disso, sites trazem informações sobre serviços e acesso à justiça. O Ministério da Justiça, por exemplo, disponibiliza o Atlas de Acesso à Justiça, que facilita a busca por Varas e Centros de Referência da Mulher no seu estado ou cidade.

A Defensoria Pública nos Estados atua nos tribunais de justiça e orienta as mulheres, defendendo seus interesses e direitos. Dentro da Defensoria em alguns Estados existem núcleos especializados de promoção e defesa dos direitos da mulher.

Às Promotorias Especializadas do Ministério Público dos Estados e DF cabe mover ação penal pública e solicitar a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, podendo ainda fiscalizar os estabelecimentos públicos e privados de atendimento à mulher em situação de violência. Os Núcleos de Gênero do Ministério Público fiscalizam a aplicação de leis voltadas ao enfrentamento da violência contra as mulheres e também fiscalizam os serviços públicos e privados de atendimento à mulher.