Assédio sexual

Abordagens grosseiras, ofensas e propostas inadequadas que constrangem, humilham e amedrontam. O assédio sexual não tem a ver com desejo sexual, mas sim com uma manifestação de poder e de intimidação. Pode acontecer em espaços e contextos diversos, como em casa, no trabalho ou em espaços públicos, como as ruas e os meios de transporte.

Como o assédio sexual acontece no Brasil?

 

O assédio sexual acontece sempre que houver uma manifestação sexual ou sensual não consentida pela pessoa a quem essa manifestação se destina. Pode abranger cantadas grosseiras, ofensivas, ou situações em que há intuito de intimidação e conotação sexual, podendo ou não haver contato físico. Portanto, o assédio nunca se confunde com a paquera, por exemplo, em que há uma relação mútua e uma intenção recíproca de aproximação.

Silvia Chakian de Toledo Santos, promotora de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

De acordo com a  cartilha “Vamos falar sobre assédio sexual” (Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado de São Paulo/Think Olga), o assédio sexual é uma manifestação sensual ou sexual, alheia à vontade da pessoa a quem se dirige. Suas manifestações incluem abordagens grosseiras, ofensas e propostas inadequadas que constrangem, humilham ou amedrontam.

São situações que não têm a ver com desejo sexual ou com paquera, mas sim com uma manifestação de poder, intimidação e desrespeito em relação à vontade e aos corpos femininos. O assédio sexual pode acontecer em espaços e contextos diversos, como em casa, no trabalho ou em espaços públicos, como as ruas, os meios de transporte, em festas e baladas.

Exemplos de práticas de assédio

  • Ofender, falar ou fazer gestos de modo inapropriado e ofensivo.
  • Tocar, apalpar, passar a mão, encoxar, se esfregar, lamber, ejacular na frente da vítima ou sobre seu corpo ou suas vestes, segurar o braço, forçar beijo, impedir a saída.
  • Colocar a mão por dentro da roupa da vítima sem autorização, iniciar ou consumar ato sexual sem consentimento. Embora seja comumente considerado como uma forma de assédio, esse tipo de ato caracteriza o crime de estupro.

Fontes: Veja como agir caso você seja vítima de assédio ou estupro (Catraca Livre e Rede Feminista de Juristas) e promotora de justiça Silvia Chakian de Toledo Santos (MPSP).

 

Muitos comportamentos popularizados como assédio sexual em sentido amplo podem se enquadrar em outros crimes previstos no Código Penal: importunação sexual (art. 215), ato obsceno (art. 233), estupro (art. 213), além do próprio assédio sexual (art. 216-A). Para saber mais consulte a seção: Que leis e informações podem me ajudar?

 

O que é assédio sexual no trabalho?

Segundo o Ministério Público do Trabalho, há dois tipos de assédio sexual no ambiente profissional: por chantagem e por intimidação. No assédio por chantagem existe a exigência de uma conduta sexual em troca de benefícios ou para evitar prejuízos na carreira. Já o assédio por intimidação é caracterizado por provocações sexuais inoportunas no ambiente de trabalho; pode até não haver ameaça, mas as atitudes impertinentes, muitas vezes de forma reiterada, as brincadeiras de mau gosto, cantadas e “elogios” que constrangem podem gerar sentimentos de intimidação ou humilhação e também prejudicar o desempenho profissional.

No Brasil, desde 2001, o assédio sexual por chantagem é considerado crime segundo o art. 216-A do Código Penal, que prevê de um a dois anos de prisão para quem “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função”.

Além de gestos e condutas abusivas e constrangedoras, por vezes dissimuladas em “gentilezas”, o comportamento do assediador pode incluir a tentativa de inferiorizar, amedrontar, menosprezar, difamar e ironizar, por meio de brincadeiras de mau gosto ou piadas, por exemplo. A cartilha “Trabalho sem assédio”, do Ministério Público do Estado de São Paulo, descreve algumas dessas práticas:

  • Condutas físicas: tocar sensualmente, roçar no corpo da outra pessoa, acariciar, agarrar, beliscar, bloquear caminhos com o objetivo de fazer um avanço sexual etc.
  • Condutas verbais: fazer referências à sexualidade, orientação sexual, identidade de gênero ou corpo da pessoa, observações sexistas, brincadeiras ou provocações sexuais, convites insistentes para sair, propostas indesejadas de caráter sexual, oralmente ou por email, SMS, Whatsapp, perguntar sobre a vida privada relacionada ao exercício da sexualidade, contar mentiras ou espalhar rumores sobre a vida sexual da pessoa, compartilhar sem consentimento imagens íntimas da pessoa assediada, fazer descrições gráficas de pornografia, chantagear para permanência ou promoção no emprego etc.
  • Condutas não verbais explícitas: manter materiais pornográficos, como cartazes, desenhos animados, desenhos de calendários, fotos, programas de computador de natureza sexual, enviar materiais audiovisuais de caráter sexual ofensivo, brinquedos e objetos de natureza sexual etc.
  • Condutas não verbais implícitas: olhares fixos, maliciosos e de avaliação da pessoa, gestos depreciativos de natureza sexual, expressões faciais de natureza sexual etc.

De acordo com a cartilha do Ministério Público do Trabalho, para configurar o crime de assédio sexual (nos termos do artigo 216-A do Código Penal) é exigida a hierarquia, uma relação de superioridade e subordinação entre assediador e vítima. Mas é importante saber que, além de chefes ou colegas de trabalho, também podem ser autores de assédio sexual os clientes da empresa/instituição ou prestadores de serviço.

Além disso, a violação não precisa acontecer necessariamente no ambiente de trabalho – basta estar vinculada à relação trabalhista. É possível que aconteça, por exemplo, nos intervalos, locais de repouso e alimentação, antes do início ou após o término do turno, durante caronas ou transporte entre trabalho e residência, em viagens a trabalho, entre outras atividades sociais de natureza profissional.

Numa situação de assédio, quem eu posso procurar?

Para denunciar

É um dever assumido pelo Estado brasileiro combater as diferentes formas de violência contra as mulheres. Portanto, se você foi vítima de assédio sexual, seja em casa, no trabalho ou em espaços públicos, pode fazer uma denúncia em qualquer delegacia da Polícia Civil, sendo as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) as principais portas de entrada para as denúncias de violência contra a mulher.

Você pode também fazer uma denúncia pelo Ligue 180, a Central de Atendimento à Mulher do governo federal, que recebe ligações telefônicas gratuitas de qualquer lugar do país. O Ligue 180 orienta as mulheres sobre seus direitos, fornece informações sobre outros serviços que podem apoiá-las e encaminha denúncias ao Ministério Público dos estados.

De acordo com a cartilha “Vamos falar sobre assédio sexual” (Defensoria Pública do Estado de São Paulo/Think Olga), infelizmente ainda há casos em que a autoridade policial tenta desestimular a vítima de fazer uma denúncia. A recomendação, caso isso aconteça, é formalizar uma reclamação na Ouvidoria do órgão em que houve a recusa de fazer o registro. O Ministério Público tem o dever de acompanhar o trabalho policial e também pode ser acionado nesse caso.

Vale lembrar que, em muitos estados, os Ministérios Públicos possuem áreas especializadas em violência contra as mulheres, em que os profissionais estão mais familiarizados com o problema. A Defensoria Pública é outro órgão que pode ser acionado para ajudar a defender os direitos de quem sofreu o assédio – em alguns estados, a Defensoria possui núcleos especializados na defesa dos direitos da mulher.

 

A vítima de assédio sexual poderá denunciar o ofensor imediatamente, procurando um policial militar que esteja nas proximidades ou um segurança do local, caso esteja em um ambiente privado ou transporte público, como, por exemplo, praças, faculdades, eventos, metrô. A vítima deve, sempre que possível e desde que não se coloque em risco, identificar o assediador, memorizando suas características físicas e trajes, ou até mesmo tirando uma foto dele, o que poderá auxiliar as autoridades na identificação do autor. Caso essa violência ocorra no ambiente de trabalho, a vítima pode denunciar também para o Ministério Público Federal. Será importante também procurar a Defensoria Pública para ajuizar possíveis ações de indenização e ser encaminhada para atendimento na rede multidisciplinar.

Paula Sant’anna Machado de Souza, defensora pública e coordenadora do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Responsabilidade de empresas de transportes

Quando o assédio acontece no transporte, podem ser acionadas as empresas responsáveis pelos serviços de ônibus, metrô e trem na sua cidade. No caso de metrô e trem, se possível, anote o sentido da linha que você está usando. Já nos ônibus, além de anotar o nome e o número da linha, o ideal é pedir os nomes do cobrador e do motorista, para que, caso seja necessário, eles possam ser testemunhas do fato.

Nos casos de empresas de táxi e de transporte por aplicativo, é possível consultar tutoriais que orientam sobre como fazer a reclamação caso sofra assédio dos motoristas. Abaixo reunimos alguns links disponibilizados por plataformas:

Seguranças e responsáveis pelo estabelecimento podem ser acionados quando o assédio acontece em casas noturnas, universidades e shoppings, entre outros. Quando esses espaços contam com câmeras de segurança, as gravações podem ser solicitadas para auxiliar a identificar e responsabilizar o autor. Infelizmente, esses profissionais às vezes tentam minimizar o assédio ou evitar a denúncia. É ainda possível acionar a polícia e outros órgãos públicos, como a Defensoria e o Ministério Público, ou mesmo contratar advogados particulares, quando há condições financeiras. Também é possível buscar apoio na sua rede pessoal ou em organizações e coletivos de mulheres que atuam na sua cidade.

Ainda assim, se você não se sentir segura ou confortável para denunciar o assédio no momento em que ele acontece, procure registrar o máximo de informações que puder (dia, horário, local e forma como aconteceu e características de quem cometeu o assédio, por exemplo) caso decida fazê-lo em outro momento, quando se sentir mais segura e fortalecida. Os crimes de estupro, importunação sexual e assédio sexual não têm mais a previsão de prazo máximo de 6 meses para o seu registro.

No ambiente de trabalho, empresas também são responsáveis

Se você estiver enfrentando uma situação de assédio sexual no local de trabalho, busque o apoio de pessoas de confiança com quem você possa compartilhar a situação e verifique se há algum canal de denúncia ou ouvidoria na empresa ou órgão em que você trabalha.

Infelizmente, sabe-se que são muitas as barreiras e os preconceitos que as vítimas enfrentam para romper o silêncio e buscar a responsabilização do assediador e da empresa: medo em relação às consequências do processo – sobretudo a perda do emprego; o cargo ou reputação do assediador, a dificuldade de provar o assédio, inclusive o medo de que não acreditem na sua narrativa ou não a acolham de forma adequada.

 

Por isso é importante que empresas e empregadores, de uma maneira geral, contem com profissionais capacitados para ouvir, acolher, orientar e adotar todas as providências, inclusive para a minimização das consequências da violência para a vítima, preservando sua intimidade.

Silvia Chakian de Toledo Santos, promotora de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

Para enfrentar o problema, as empresas devem implementar duas estratégias: uma preventiva – com foco em educação continuada de funcionários, clientes e fornecedores – e outra emergencial, para agir assim que um caso de assédio sexual é denunciado.

 

Algumas empresas têm tomado medidas, como criar canais de denúncia anônimos. Mas, além disso, é também necessário fazer um trabalho de formação constante, porque não adianta ter um canal de denúncias se paralelamente não se desenvolve um trabalho de conscientização com os funcionários para que entendam que o assédio sexual é um problema estrutural que não pode ser reproduzido dentro da empresa. São medidas de longo prazo que buscam a mudança de toda uma cultura organizacional.

Larissa Schmillevitch, psicóloga e articuladora do Mapa do Acolhimento.

 

Outro ponto é importante é a presença de mulheres em cargos de chefia:

 

É fundamental ter mulheres ocupando cargos de poder dentro das empresas, mulheres que consigam respaldar as funcionárias que tenham sofrido alguma situação de assédio no local de trabalho. Faz muita diferença quando você vê em uma posição hierárquica superior alguém a quem você pode endereçar uma denúncia, e esse alguém é uma mulher que pode entender o que é sofrer todos os tipos de violência de gênero nesses espaços.

Ana Beatriz El-Kadri, advogada e articuladora do Mapa do Acolhimento.

 

Cabe às empresas, portanto, investir esforços para a educação de todas e todos sobre o que é a violência de gênero e, especialmente, para a conscientização dos homens para que percebam que muitos comportamentos naturalizados – e interpretados por eles como elogios ou piadas – são formas de assédio sexual.

Vale ressaltar também que, em junho de 2019, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou a Convenção contra a Violência e o Assédio no Trabalho, com recomendações para o enfrentamento de práticas ou ameaças que visam ou produzem danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos a trabalhadoras e trabalhadores.

 

Que leis e informações podem me ajudar?

Os comportamentos popularizados como assédio sexual, no sentido amplo, podem ser enquadrados em crimes previstos no Código Penal:

  1. Importunação sexual, quando a abordagem é grosseira, humilhante ou intimidadora, acompanhada ou não de toques íntimos (apalpadas, encoxadas ou ejaculação): artigo 215 do Código Penal – “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Reclusão de um a cinco anos.
  2. Ato obsceno, quando a conduta envolver utilização de gestos ou prática de atos de conotação sexual, conforme o artigo 233 do Código Penal – “Praticar ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público”. Detenção de três meses a um ano.
  3. Estupro, quando envolver contato físico indesejado, com toques íntimos mais invasivos, ou quando houver a prática de qualquer ato sexual indesejado pela vítima, previsto no artigo 213 do Código Penal – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” A reclusão é de seis a dez anos.
  4. Assédio sexual propriamente dito, quando houver relação hierárquica ou ascendência profissional e a conduta tiver como objetivo um favorecimento sexual, segundo o artigo 216-A – “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.” A detenção é de um a dois anos.

Com a aprovação da Lei 13.718/2018, em todos esses crimes contra a dignidade sexual a ação penal é pública incondicionada. Isso significa que basta que a vítima compareça ao Ministério Público para solicitar o início do processo, sem que haja a necessidade de contratar um advogado. Também é importante saber que o processo é gratuito e corre em segredo de justiça.

Ainda que uma situação de assédio não se enquadre nesses crimes, a responsabilização no sistema de justiça não acontece só pela via criminal, podendo ser também acionadas as justiças cível e do trabalho.

 

O assediador no ambiente de trabalho pode ser responsabilizado tanto na esfera criminal, como na administrativa e trabalhista. O assédio sexual no trabalho é considerado falta grave e pode resultar em demissão por justa causa, conforme a CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], bem como na abertura de processo administrativo com as respectivas consequências, conforme a Lei 8.112, de 1990. 

Paula Sant’anna Machado de Souza, defensora pública e coordenadora do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

 

No caso de assédio no ambiente de trabalho, por exemplo, a vítima pode, por meio de ação trabalhista, buscar alterações em seu contrato, como mudança do local ou horário de trabalho, rescisão indireta do contrato, indenização por danos morais e por danos materiais. Neste último caso, é preciso provar gasto específico decorrente do assédio, como compra de remédios por adoecimento físico ou mental, prejuízo em salário ou promoção, perda de função por não ceder à chantagem sexual, conforme aponta a cartilha do Ministério Público do Trabalho.

Vale lembrar que outros crimes ou mesmo medidas na esfera cível podem ser acionadas dependendo do caso. Ofensas verbais, por exemplo, podem configurar crimes contra a honra, como injúria, calúnia ou difamação, lembrando que o racismo caracteriza-se como crime inafiançável e imprescritível (Lei 7.716/1989) Caso esteja em dúvida sobre alguma ocorrência, converse com um advogado ou defensor público.

Quais provas de assédio são admitidas em juízo?

Sempre que possível, procure guardar todas as informações que conseguir sobre o assédio: anote data e horário (ainda que aproximados), local do ocorrido, características do agressor e nome e contato de possíveis testemunhas. Vale também tirar fotos, fazer vídeos e verificar se há câmeras de segurança no local, pois as imagens poderão ser solicitadas como prova. Do mesmo modo, guarde e-mails, mensagens de SMS ou em redes sociais.

 

Quanto mais provas reunir, melhor. Mas esse é o grande desafio, na verdade, porque na maioria das vezes essas violências acontecem em ambientes privados, em que as mulheres não podem contar com testemunha, que é uma das provas mais levadas em consideração quando acontece esse tipo de violência. Mas, na ausência de testemunhas que tenham de fato presenciado os fatos, a lei considera nesses casos de violências em ambientes privados as testemunhas que não necessariamente presenciaram os fatos, mas que ouviram um relato logo após ter acontecido. Por exemplo, no âmbito do trabalho, as testemunhas que trabalham no mesmo local são uma das provas mais robustas que as mulheres conseguem ter.

Ana Beatriz El-Kadri, advogada e articuladora do Mapa do Acolhimento.

 

Outra importante prova são os laudos médicos e psicológicos, que podem demonstrar como a situação causou danos na saúde mental da pessoa assediada.

 

Se essa violência sexual influiu em algum aspecto psicológico da mulher, um laudo psicológico pode ajudar. Um laudo bem elaborado que consiga demonstrar o nexo causal entre os efeitos do assédio sexual com os aspectos psicológicos dessa mulher, mostrando que a saúde mental dela foi abalada de alguma forma. E é sempre importante fazer um boletim de ocorrência, que, por mais que seja uma declaração unilateral, é considerada como um meio de prova, pelo menos para você ter o registro da ocorrência em termos temporais, para saber exatamente quando isso ocorreu.

Ana Beatriz El-Kadri, advogada e articuladora do Mapa do Acolhimento.

 

Lembre-se que em muitos casos o assediador é reincidente nesse comportamentos abusivo e mais de uma pessoa pode ter passado ou estar em uma situação de assédio, podendo, assim, reforçar o testemunho da prática.

O que preciso saber para apoiar alguém que está sofrendo assédio?

 

Como em todas as violências de gênero, é fundamental não culpar quem foi vítima ou minimizar a violência sofrida. Se você conhece alguém que é vítima de assédio ofereça sempre a escuta e o acolhimento, e pergunte como você pode ajudá-la. Procurar informações sobre como denunciar e sobre serviços e profissionais que possam apoiá-la pode ajudar, mas é muito importante não pressioná-la para tomar qualquer atitude se ela não quiser ou mesmo se precisar de um tempo para tomar essa decisão. Se puder, ajude-a conseguir imagens (vídeos ou fotos) ou outras formas de identificação de quem cometeu o assédio, recorrendo às empresas públicas ou privadas que possam fornecê-las.

Nunca faça perguntas que possam culpabilizar a vítima

 

Exemplos: “que roupa estava vestindo?”, “por que saiu de casa à noite?”, “por que saiu desacompanhada?” etc.

Juliana de Faria, fundadora do Think Olga e da campanha Chega de Fiu Fiu.

 

Nenhuma roupa, comportamento ou horário justificam uma violência como o assédio sexual. A responsabilidade nunca é da vítima. A culpa é sempre de quem comete o assédio. Fazer perguntas ou comentários que deslocam a responsabilidade do assediador é revitimizar a pessoa assediada.

Se você testemunhar um assédio, não se cale!

 

Uma dica para auxiliar quem sofre assédio sexual na rua é, em vez de enfrentar o assediador, aproximar-se da vítima fingindo conhecê-la. Pergunte se ela quer acompanhar você, diga que tem um grupo de amigos esperando logo adiante. Isso vai mostrar para o assediador que ela não está sozinha e ele pode deixá-la em paz.

Juliana de Faria, fundadora do Think Olga e da campanha Chega de Fiu Fiu.

 

Mas quando o assédio não é cometido por um desconhecido na rua, mas sim por uma pessoa com quem a vítima convive, seja na escola ou no trabalho, por exemplo, pode ficar mais difícil ainda sair da situação. Infelizmente, até conseguirem romper o silêncio e buscarem ajuda, é muito comum que as vítimas de assédio suportem por muito tempo a violência. Isso acontece por vários motivos: sentimento de culpa, desconhecimento sobre seus direitos, medo da exposição ou da sua palavra não ser valorada, e inclusive de perder o emprego – no caso de assédio sexual no trabalho.

Se você presenciar um assédio, não se cale; e, sempre que possível, ajude a denunciar a violência. Você pode ser uma testemunha ou registrar informações que possam ajudar a identificar o autor. Outra alternativa é apoiar a mulher para que encontre um atendimento psicológico antes ou em paralelo às medidas judiciais.

No ambiente de trabalho, a empresa deve informar sobre como proceder em caso de assédio sexual e como ajudar a vítima. Se sua empresa não faz o seu papel, tente buscar informações com órgãos públicos, como o Ministério do Trabalho. Assédio sexual é um problema de todos e não somente da vítima.

Conheça alguns sinais que podem indicar que alguém ao seu lado está sendo vítima de assédio sexual no trabalho:

  • isolamento dos demais colegas;
  • fragilidade, medo, receio, timidez atípica;
  • perda de autoconfiança e interesse pelo trabalho;
  • propensão a doenças;
  • pedidos de afastamento, licença ou demissão.

Quero saber mais sobre esse problema no Brasil e formas de enfrentá-lo

É sempre importante lembrar que as violências que se baseiam em discriminação em razão do gênero, como o assédio sexual em seu sentido amplo, são potencializadas quando se consideram as múltiplas desigualdades que se combinam no Brasil e que afetam de forma diferenciada as mulheres negras, periféricas, indígenas, rurais, crianças e as pessoas com deficiência, LBT+, imigrantes, entre outras, conforme cada contexto. Os dados mostram que esses segmentos são mais vulneráveis, tanto a se tornarem alvo da violência como também de terem seus direitos violados pelo Estado, por ação direta ou omissão. Para serem realmente eficazes, as políticas públicas e ações de enfrentamento à violência devem considerar as desigualdades estruturais e históricas e as diferentes condições vividas pelas pessoas (em breve teremos neste Dossiê uma seção que irá abordar essas múltiplas violações).

Conheça também outros materiais e iniciativas que discutem o assédio sexual no Brasil e as transformações necessárias para enfrentá-lo:

Catraca Livre Explica “O que define assédio sexual”

Neste episódio da série “Explica”, o Catraca Livre convidou a artista Rosa Luz para explicar as definições de assédio perante a lei. Vale também conferir a reportagem  Como denunciar casos de assédio sexual ou estupro publicada no portal.

Campanha Chega de Fiu Fiu

Lançada em 2013 pela ThinkOlga, a campanha de combate ao assédio sexual em espaços públicos desenvolveu uma série de iniciativas como o mapa Chega de Fiu Fiu, que identifica locais onde ocorrem abusos, e o e-book Meu Corpo Não é Seu, um ensaio sobre violência contra a mulher. Além disso, desenvolveu a cartilha Vamos falar sobre assédio sexualem parceria com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e, em 2018, lançou o documentário Chega de Fiu Fiu, que mostra o cotidiano de assédio e discute se as cidades foram feitas para as mulheres.

Cartilha  “Assédio sexual no trabalho – Perguntas e Respostas”

Produzida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com o apoio da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a cartilha traz, em formato de perguntas e respostas, informações detalhadas sobre como identificar e denunciar o assédio sexual no trabalho, além de explicar as responsabilidades e consequências para trabalhadores(as) e empregadores nessas situações (Acesse aqui).

Cartilha “Trabalho sem assédio – todos contra o assédio sexual no MPSP”

Lançada pelo Ministério Público de São Paulo em 2018, a publicação traz orientações sobre como identificar e denunciar o assédio sexual no ambiente de trabalho, além de pontuar o papel dos homens no enfrentamento a esse tipo de violência contra a mulher (Acesse aqui).

 

 

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