O que é estupro?
De um modo geral, qualquer prática de cunho sexual que não tenha sido consentida é uma violência sexual. A legislação brasileira define que o crime do estupro consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, com pena de seis a 10 anos de prisão, se não houver agravantes.
Tocar as partes íntimas de alguém sem consentimento, obrigar que alguém toque suas partes íntimas ou manter relações sexuais pela imposição de força, ameaça ou coerção são exemplos de como o estupro acontece na prática. Realizar qualquer uma dessas ações com alguém que não esteja em condição de consentir – como uma pessoa alcoolizada ou que esteja sob efeito de medicação ou drogas, por exemplo – também é estupro.
O estupro pode ser praticado por qualquer pessoa, tanto por desconhecidos quanto por pessoas conhecidas, incluindo maridos, namorados/as, parentes, amigos, vizinhos, colegas de trabalho ou de estudo. Também pode acontecer em diferentes lugares, incluindo a casa, o trabalho e espaços públicos, como ruas, transportes, escolas e universidades, hospitais e centros religiosos, entre outros.
Qualquer pessoa, não importa o sexo, idade, raça/etnia ou classe social, pode ser vítima de um estupro. Porém, segundo registros oficiais, esse crime atinge em sua maioria vítimas do sexo feminino (82%) e com até 13 anos (54%), sendo em sua maioria (51%) negras. O racismo estrutural que impera no país faz com que as mulheres negras e indígenas sejam mais vulneráveis a todo tipo de violência de gênero, inclusive a sexual, em decorrência de preconceitos e discriminações que atribuem a elas uma imagem hipersexualizada e desprovida de direitos.
A violência sexual contra meninas e mulheres constitui uma das formas mais graves de violação aos direitos humanos. Não há justificativa para a violência sexual. A culpa nunca é da vítima e a alteração desse quadro alarmante depende de uma mudança de postura de todas e todos nós. No caso das vítimas, buscar ajuda, não silenciar e denunciar; por parte das instituições envolvidas: cumprir as normas de proteção, acolhimento, garantia de direitos e responsabilização dos autores desse tipo de violência, investindo esforços para a prevenção; por parte da sociedade: não julgar, mas sim acolher, orientar e apoiar aquela que sofreu violência para que não se sinta sozinha.
Silvia Chakian de Toledo Santos, promotora de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Você sofreu um estupro ou conhece alguém nessa situação?
Compreender que foi vítima de um estupro e reunir forças para relatá-lo a alguém pode ser muito difícil e, muitas vezes, esse processo fica envolto em sentimentos como culpa, vergonha e medo. Se você está vivendo isso ou conhece alguém nessa situação, saiba que não está sozinha. Infelizmente a prática do estupro ainda é muito frequente na nossa sociedade e muitas pessoas viveram ou ainda vivem esse problema. Mas, por outro lado, isso quer dizer que hoje existem profissionais e serviços treinados para lidar com essas ocorrências diariamente e que podem oferecer apoio especializado para a saúde física e mental de quem enfrenta uma situação de estupro e para garantir seus direitos.
Consentimento deve ser livre de pressão e consciente
Como são muitas as situações, contextos e relações em que o estupro acontece ou pode acontecer, a ausência de consentimento é central para tornar visível a violência sexual, seja para a sociedade em geral, seja para a própria pessoa que sofreu a violência.
É importante saber que o consentimento para o ato sexual deve ser expresso sempre como uma manifestação positiva e consciente, livre de pressão ou coação. Caso contrário, não se pode falar em consentimento válido. A promotora de justiça Silvia Chakian de Toledo Santos, do Ministério Público do Estado de São Paulo, destaca que é preciso analisar:
- Se para aquela relação sexual as pessoas envolvidas concordam em praticar aquele tipo de ato sexual, naquele dia e daquela forma. Isso porque concordar com um ato não significa concordar com todas as outras práticas e concordar uma vez não quer dizer que se vá concordar sempre.
- Se as pessoas envolvidas têm capacidade de consentir, lembrando que crianças e adolescentes com menos de 14 anos, segundo a legislação brasileira, ainda não têm capacidade de discernimento.
Da mesma forma, não há consentimento caso alguma das partes envolvidas possua enfermidade ou deficiência mental ou esteja em situação ou sob efeito de substância que a impeça de compreender o caráter do ato sexual ou de oferecer resistência. É importante também destacar que embriaguez, ou qualquer outro uso de drogas, por parte do agressor não retira sua culpabilidade.
Infelizmente, ainda persiste uma noção errônea muito difundida de que, se a mulher não reagiu ou negou veementemente o sexo, não houve estupro – isso não é verdade. Além de as ameaças não deixarem marcas físicas, é preciso considerar as diferentes reações que cada pessoa pode ter em uma situação traumatizante, como lutar ou paralisar, gritar ou emudecer.
Outro estigma que ainda persiste contra a vítima de estupro é a acusação de que a vítima pode ter contribuído para essa violência, por haver se comportado de forma sedutora e/ou “inadequada”. Esta é uma visão machista e estereotipada do que deveria ser o comportamento feminino e que contribui para aquilo que chamamos de “cultura do estupro”, que envolve a culpabilização das mulheres vítimas, atribuindo-se a elas a responsabilidade pela violência sofrida, e a normatização do comportamento sexual violento dos homens.
É inaceitável a alegação de que determinada mulher “parecia consentir” com o ato sexual, em razão de seu comportamento anterior ou vestuário, mais sedutor, por exemplo. Do mesmo modo, é inaceitável que sejam considerados aspectos do comportamento social e sexual da vítima, ou de sua “reputação”, experiência sexual anterior etc., como se algumas mulheres pudessem ser consideradas vítimas “verdadeiras”, em detrimento de outras que não obedeçam ao padrão de “recato” feminino ainda persistente em nossa sociedade. Silvia Chakian de Toledo Santos, promotora de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Para a legislação penal não há qualquer distinção nesse sentido: toda mulher submetida a ato sexual sem o seu consentimento, independentemente de seu comportamento social ou sexual, é vítima de estupro.
Estupro conjugal: quando o agressor é o próprio marido ou companheiro
Para muitos, pode parecer improvável que uma mulher possa ser estuprada por seu marido, uma vez que o consenso social e cultural é de que, ao casar, a mulher é “obrigada” a ter relações sexuais com o marido, ou seja, satisfazê-lo. Mas, é preciso sinalizar que, se esta relação não for desejada e satisfatória aos dois, se ela for feita com qualquer imposição de violência física ou psicológica, isto é estupro. A relação deve ter como pressuposto que os dois lados precisam concordar e estarem satisfeitos, tal qual uma relação de amizade, comercial ou política; e assim é também com a relação sexual.
Major Denice Santiago, idealizadora e comandante da Ronda Maria da Penha da Polícia Militar da Bahia.
Quando se fala em estupro, ainda é muito comum a associação a um agressor desconhecido em uma rua escura pela madrugada. É importante esclarecer, no entanto, que esse cenário representa apenas uma parte da realidade.
No caso das vítimas vulneráveis (crianças, deficientes ou inconscientes), o estuprador é frequentemente uma pessoa conhecida, que ataca em local fechado e que por vezes repete o estupro mais de uma vez. Há também o estupro conjugal, fruto do chamado “débito conjugal” – uma construção histórica e patriarcal de que as mulheres têm o dever de servir sexualmente ao marido – que representa uma parcela significativa e invisível da violência sexual sofrida pelas mulheres. Seja por medo, vergonha ou mesmo dependência emocional ou econômica de seus companheiros ou cônjuges, muitas mulheres não denunciam essa violência, ou até sequer percebem que estão sendo vítimas de um crime.
As mulheres ainda acreditam que, quando se casam ou quando estão se relacionando de forma mais duradoura com aquele homem, elas têm o dever de satisfazer os desejos sexuais ou, pior, a “necessidade biológica sexual do homem”, que seria maior que a da mulher. Ainda existe essa noção tão equivocada, e é por isso que o estupro no casamento é tão invisibilizado e subnotificado.
Silvia Chakian de Toledo Santos, promotora de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Embora desde 1993 o “estupro marital” já figurava na lista de violações aos direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), até 2005 o Código Penal brasileiro (de 1940) incluía dois incisos que anulavam a punição do crime de estupro caso o agressor se casasse com a vítima. O estupro estava no rol dos chamados “crimes contra os costumes”, o que mudou apenas com a Lei 11.106, que revogou esses dois incisos, entendendo o estupro como um crime contra a dignidade sexual e a liberdade sexual da mulher e, posteriormente, do indivíduo, com a aprovação da Lei 12.015, em 2009.
Portanto, é importante destacar que, para a lei, não há qualquer distinção: todo ato sexual praticado sem o consentimento é estupro, independentemente de as partes estarem casadas ou não. No Brasil, inclusive, a Lei Maria da Penha elenca, entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência sexual, “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força”. Também são práticas consideradas violência sexual o ato de impedir uma mulher de prevenir a gravidez – como não permitir o uso de métodos contraceptivos – assim como obrigar uma mulher a abortar.
No caso do estupro, a produção de prova e a demonstração do fato criminoso são muito mais complexos. É preciso que essa mulher tenha a sua palavra considerada, valorada de forma adequada, porque é evidente que esse tipo de violência em geral acontece entre quatro paredes. Não há contribuição de um laudo pericial, porque essa mulher já é sexualmente ativa. Então não se fala em rompimento de hímen, nada disso. Mas é preciso identificar se houve alguma lesão, algum machucado, e isso pode ser feito por exame de corpo de delito. Mas, acima de tudo, a palavra da vítima precisa ser valorada. Então é preciso que essa mulher seja fortalecida e amparada para que ela possa persistir em seu relato, porque isso é violência, isso é estupro e é inaceitável.
Silvia Chakian de Toledo Santos, promotora de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Por que parece tão difícil dar crédito à palavra da vítima?
As pessoas ainda resistem a acreditar. “Mas, será?” Ficam buscando justificativa para aquele ato, ao invés de se apoiar na veracidade da palavra da vítima. “Será que não brigaram?”; “será que não há um interesse econômico aí?”; “ela está querendo se separar, será que ela não quer a guarda dos filhos e por isso ela está buscando esse argumento?”. Então, transformam essa vítima em mentirosa, interesseira ou louca. É um exercício muito automático de descrédito da palavra da mulher, por parte da sociedade e da justiça, quando não se quer acreditar que aquele “pai de família” praticou um estupro.
Silvia Chakian de Toledo Santos, promotora de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Numa situação de estupro, quem eu posso procurar?
Se você foi vítima de estupro ou conhece alguém que foi, é preciso considerar que a escuta e o acolhimento de quem sofre a violência sempre devem ser prioridade. Isso significa respeitar o relato e as decisões dessa pessoa, ser capaz de escutar sem julgar ou tentar impor que ela tome uma medida, mas sim oferecer apoio e informações que possam ajudar no seu fortalecimento e recuperação.
Procurar um serviço de saúde é importante para fazer a prevenção de infecções sexualmente transmissíveis e até de uma gravidez indesejada e obter atendimento psicológico e encaminhamento para a assistência social. Vale destacar que vítimas de tentativa de estupro também têm o direito de receber o atendimento de saúde, além de orientações sobre como denunciar o crime à polícia se assim o desejar.
A mulher vítima precisa tomar algumas medidas que vão impactar a saúde dela de maneira direta. Então, o que a gente recomenda é que ela procure o mais rapidamente possível uma unidade de saúde onde, dependendo da idade dela, ela possa fazer uso da pílula do dia seguinte e também da prevenção das infecções sexualmente transmissíveis, inclusive do HIV. Por isso costumamos dizer que é mais importante procurar um serviço de saúde primeiro, do que procurar a ajuda de uma delegacia, por exemplo.
Daniela Pedroso, psicóloga do Núcleo de Violência Sexual e Abortamento Previsto em Lei, do Hospital Pérola Byington, em São Paulo/SP.
Além dos cuidados com a saúde física e mental de quem foi vítima, outra ação importante é buscar a responsabilização de quem cometeu o estupro por meio da denúncia às autoridades policiais e do processo penal. Em setembro de 2018 a legislação mudou e agora a denúncia não precisa mais ser feita pela própria vítima. Ou seja, se alguém presenciou ou tem provas pode denunciar o estupro.
Considerando sempre a vontade e o cuidado de quem foi vítima, profissionais que lidam com este tipo de violência sexual explicam a seguir os diferentes serviços que podem ser acionados nesses casos e qual é o papel de cada um deles.
1. Atendimento de saúde
No Brasil, toda vítima de estupro tem direito ao atendimento imediato, emergencial (prioritário) e multidisciplinar no Sistema Único de Saúde (SUS), e não há necessidade do boletim de ocorrência para ter acesso aos serviços (Lei 12.845/2013). Como medida de proteção à saúde sexual e reprodutiva da mulher vítima de estupro, o atendimento de saúde imediato inclui a realização de exames clínicos e ginecológicos, diagnóstico e tratamento das lesões físicas, anticoncepção de emergência, além da chamada profilaxia pós-exposição, para prevenir doenças e infecções sexualmente transmissíveis.
Já nos casos de estupro em que ocorre exposição repetida e crônica com o mesmo agressor – situação comum nos casos de violência sexual intrafamiliar – ou quando ocorre o uso de preservativo, masculino ou feminino, durante todo o crime sexual – essas medidas de prevenção não são administradas.
Segundo a norma publicada pelo Ministério da Saúde sobre acolhimento das vítimas de violência sexual, todos os passos do atendimento e testes devem ser realizados com o consentimento da/o paciente, respeitando o sigilo absoluto das informações. Da mesma forma, deve-se respeitar a vontade da vítima de não compartilhar sua história com familiares e/ou outras pessoas. O cuidado também deve ser integrado e multidisciplinar, tendo-se em conta a situação de fragilidade da vítima.
A saúde é o primeiro serviço que vai prevenir qualquer DST, além da gravidez indesejada. É preciso que a mulher [que foi vítima de estupro] seja atendida por uma equipe multidisciplinar – com acompanhamento de ginecologista, psicóloga e assistente social – que consiga olhá-la em sua totalidade, para evitar que ela tenha que repetir essa história dolorida e violenta em diversos espaços e momentos. E, depois desse atendimento, se ela quiser denunciar, fazer um boletim de ocorrência, aí vamos começar a pensar em delegacia, em Defensoria Pública. Esta deve ser a estratégia de acolhimento.
Larissa Schmillevitch, psicóloga e articuladora do Mapa do Acolhimento.
A anticoncepção de emergência
Para a maioria das mulheres, a gravidez decorrente de estupro representa uma segunda forma de violência. Essa violência, no entanto, pode ser evitada com o uso da anticoncepção de emergência (AE), popularmente conhecida como “pílula do dia seguinte”. Fundamental para o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, o método consiste em administrar compostos hormonais concentrados, em um curto período de tempo, com o objetivo de impedir a fecundação. Embora chamada de “pílula do dia seguinte”, o recomendado é que seu uso seja iniciado o quanto antes, de preferência logo após o estupro, nas primeiras 72 horas, ou, no máximo, em até cinco dias após a violência sexual.
O funcionamento da anticoncepção de emergência varia conforme o momento do ciclo menstrual em que é realizada. Quando utilizada na primeira fase, o método altera o desenvolvimento dos folículos, impedindo ou adiando a ovulação. Já na segunda fase do ciclo menstrual, após a ovulação, a pílula atua aumentando a viscosidade do muco vaginal, o que irá impedir ou dificultar a chegada do espermatozoide ao óvulo. É importante destacar que não existem evidências científicas de que o método funcione após a fecundação do óvulo com o espermatozóide, impedindo a implantação ou eliminando precocemente o embrião. Ou seja, não há efeitos abortivos com o uso da anticoncepção de emergência.
Medicamentos e vacinas para reduzir o risco de adquirir infecções após o estupro
Quando a vítima chega ao pronto socorro nos casos agudos [de emergência, logo após o episódio de estupro], além das medicações, coletamos sangue e fazemos os testes para HIV, sífilis e hepatites. Nesse momento, ela não adquiriu nada ainda do agressor que possa ser testado e mostrado, mas é importante saber o que ela já tem, porque o HIV, assim como a sífilis e hepatite podem ser silenciosas. Então, se não fizermos esses exames, que chamamos de “tempo zero”, como vamos depois comparar, no terceiro e no sexto mês, para saber se a vítima adquiriu alguma infecção e, se sim, que foi em decorrência da violência sexual? Por isso colhem-se os exames no pronto socorro, onde também se administra a medicação. E esse é um momento muito delicado, pois ali começa a decisão da paciente, se ela vai voltar ou não ao serviço de saúde. Porque, se ela não for bem acolhida e bem atendida no pronto socorro, pode ser que ela não volte.
Maria Ivete de Castro Boulos, médica infectologista e coordenadora do Núcleo de Assistência à Vítima de Violência Sexual (Navis), do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP).
Aprovada pela Organização Mundial de Saúde, a profilaxia pós-exposição é uma medida de prevenção de urgência à infecção pelo HIV, hepatites virais e outras infecções sexualmente transmissíveis, como sífilis, gonorreia, clamidiose e cancro mole. O método consiste no uso de medicamentos e vacinas para reduzir o risco de adquirir essas infecções após qualquer suspeita de risco, como são os casos de estupro em que a vítima tem contato com o sêmen, sangue ou outros fluidos corporais do agressor. Por isso, é recomendado que o tratamento seja iniciado no menor prazo possível, com limite de 72 horas após a violência.
Com relação o risco de adquirir essas infecções após um estupro, é importante saber que eles sempre existem, podendo ser maior ou menor, a depender de uma série de variáveis como o tipo de violência sofrida (vaginal, anal ou oral), a forma de constrangimento utilizada pelo agressor, o número de agressores, a idade e suscetibilidade da mulher, a presença de DST ou úlcera genital prévia, entre outros fatores.
Não é porque houve laceração de tecidos, rompimento de hímen ou forte sangramento que o risco é maior. Nesses casos, se o agressor é positivo, de fato há uma passagem muito mais fácil desses agentes, mas, às vezes, uma mulher pode ter uma sífilis, ou alguma outra inflamação que nem mesmo ela sabe ainda, e o fator inflamação também facilita muito a passagem desses agentes. Então a profilaxia é importante em todas as situações, e fazemos para as infecções virais e não virais. As não virais são a gonorreia, sífilis e clamídia, que podem ser adquiridas e, como na maioria das vezes são bacterianas, não acontecem em um período muito curto. Elas têm até duas semanas de incubação para acontecer e são infecções tratáveis – tem começo, meio e fim. Então, se as vítimas perderem esse momento, e depois aparecer a doença, elas podem ser tratadas. Agora, em relação ao HIV, à hepatite B e ao HPV, não. E à hepatite C também não; para a hepatite C não temos prevenção, porque não há vacina, então fazemos o acompanhamento bem detalhado. Para a hepatite B temos a vacina para quem nunca recebeu e também para aquelas que receberam doses inadequadas dessa vacina.
Maria Ivete de Castro Boulos, médica infectologista e coordenadora do Núcleo de Assistência à Vítima de Violência Sexual (Navis), do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP).
Prevenção de HIV pós-estupro: a importância de reforçar o acolhimento da vítima de violência
Para a prevenção do HIV, infelizmente ainda não existe um tratamento de dose única. O método consiste em tomar, durante 28 dias, dois comprimidos antirretrovirais que irão impedir que o vírus se instale no organismo. Por se tratar de um momento de bastante vulnerabilidade, é muito importante que o acolhimento seja reforçado durante esse período.
Às vezes, isso deixa a pessoa muito mais vulnerável, preocupada, porque é como se todo dia ela tivesse um sininho avisando “vou tomar um remédio; por que eu estou tomando?”. No outro dia, ela pode estar mais tranquila, com o acolhimento ideal da família, mas aí novamente vai tomar o remédio e, “por que eu estou tomando?”. É um lembrete diário da situação de violência que foi vivenciada. Por isso a vítima precisa ter um acompanhamento muito próximo, às vezes até semanal, dependendo da situação, para que possamos reforçar o acolhimento, para ela fale do que está sentindo tomando esse remédio, para além das reações colaterais que ela pode ter.
Maria Ivete de Castro Boulos, médica infectologista e coordenadora do Núcleo de Assistência à Vítima de Violência Sexual (Navis), do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP).
A médica infectologista Maria Ivete de Castro Boulos explica que, com o desenvolvimento de novos medicamentos, já existe uma tolerância maior com relação aos efeitos colaterais dos remédios preventivos. Porém, logo no início do tratamento, pode ser que ocorram vômitos de fundo emocional devido às situações que estão sendo lembradas e vivenciadas. Daí a importância redobrada do acolhimento e de um/a profissional da área da psicologia que possa ajudar as vítimas em seu fortalecimento e recuperação.
Apoio psicossocial
A mulher também irá passar por um atendimento psicossocial, durante um período de, em média, seis meses, em que o objetivo principal é restaurar sua autoestima, fazer com que ela volte a viver com qualidade de vida, que ela consiga voltar à rotina, aos relacionamentos, que são coisas que foram comprometidas depois da violência sexual.
Daniela Pedroso, psicóloga do Núcleo de Violência Sexual e Abortamento Previsto em Lei, do Hospital Pérola Byington, em São Paulo/SP.
As consequências de uma violência sexual podem ser tanto físicas como psicológicas, e por isso o acolhimento e o cuidado das vítimas devem permear todas as etapas do atendimento. Transtornos alimentares, rebaixamento da autoestima, automutilação, dificuldades para realizar atividades rotineiras, sentimentos de medo e pânico, depressão, ideação suicida, perda da autonomia, distúrbios relativos à própria sexualidade, abuso de álcool ou drogas são alguns dos sintomas que podem ser revelados imediatamente após o trauma ou no longo prazo.
Os profissionais que atuam no setor psicossocial, como psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, são um apoio importante neste momento: eles podem não só ajudar a identificar esses sintomas como trabalhar no cuidado da pessoa que sofreu a violência, auxiliando no processo de cura e fortalecimento.
O medo de que esse agressor sexual possa procurá-la novamente também é bastante forte, assim como os sentimentos de vergonha e culpa. Penso que a culpa é o ponto principal, porque a sociedade sempre embute a culpa na mulher em relação ao que aconteceu. Então é preciso trabalhar com ela esses sentimentos: que culpa ela tem de estar indo trabalhar tão cedo, de estar em uma rua onde não tem iluminação, onde não tem segurança?
Daniela Pedroso, psicóloga do Núcleo de Violência Sexual e Abortamento Previsto em Lei”, do Hospital Pérola Byington, em São Paulo/SP.
A importância do apoio de quem está perto
Tem família que culpa, que às vezes cobra e usa palavras inadequadas. Ela vem ao serviço de saúde e está fazendo tudo certinho para recuperar a autoestima; e aí ela chega em casa e resolve sair, e a família diz: “quer de novo, né?”, “está saindo com fulana, você gostou, você quer de novo ir a um barzinho, numa festa cheia de gente bebendo?”. Então trabalhamos com a família também, porque sabemos que a violência provoca um impacto para a família como um todo. Então trabalhamos esse impacto ensinando como a família deve lidar para não ficar revivendo essa situação.
Maria Ivete de Castro Boulos, médica infectologista e coordenadora do Núcleo de Assistência à Vítima de Violência Sexual (Navis), do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP).
Direito à interrupção da gestação pós-estupro
No Brasil, o aborto é permitido pela legislação em três situações: se a gravidez é decorrente de estupro, representa risco à vida da mulher e em caso de anencefalia fetal (não formação do cérebro do feto). A interrupção da gestação nestas situações está garantida pelo artigo 128 do Código Penal e pela ADPF 54. É importante destacar que, para ter acesso ao procedimento, não é preciso apresentar boletim de ocorrência policial, laudo do Instituto Médico Legal ou autorização judicial.
Todos os documentos necessários para a realização do aborto nos casos de violência sexual serão colhidos no Hospital em que o procedimento será realizado. São documentos em que a mulher opta pelo aborto e se responsabiliza pelos fatos narrados à equipe médica enquanto verdadeiros. Ainda são necessários um parecer técnico do/a médico/a que ateste a compatibilidade da idade gestacional com a data da violência sexual relatada e um termo que aprove o procedimento de interrupção da gravidez (Portaria MS/GM n° 1.508/2005 do Ministério da Saúde).
Cartilha “Direitos Reprodutivos: ‘Aborto Legal’”, elaborada pelo Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (NUDEM), da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Infelizmente não são todos os hospitais da rede do Sistema Único de Saúde (SUS) que oferecem o procedimento e, caso não haja a oferta do serviço em seu município, você deverá ser encaminhada, inclusive com fornecimento de transporte, ao serviço de referência mais próximo. No Mapa Aborto Legal, a organização Artigo19 relaciona os estabelecimentos do SUS que confirmaram oferecer o procedimento.
O que temos notado é que as mulheres, muitas vezes, não sabem que podem eventualmente fazer um aborto legal caso a violência sexual tenha acarretado uma gravidez. Muitas vezes, as pessoas que trabalham na rede pública de saúde omitem as informações para essas mulheres, ou mesmo não conhecem essas informações. Recentemente, tentamos acionar a rede para que uma mulher tivesse o encaminhamento necessário na cidade dela, mas essa cidade era muito pequena e não fazia o procedimento do aborto, e as pessoas falaram, inclusive, que nunca tinham lidado com caso de violência sexual lá. Temos redes enormes aqui no Sudeste, mas como ficam essas regiões desassistidas? Muitas vezes são as regiões que mais precisam de informação, para que as mulheres entendam que elas têm, sim, direito de interromper uma gravidez em consequência de um estupro, que a rede pública tem o dever por lei de fornecer um transporte para elas caso não façam na própria região o procedimento do aborto legal, e levar a um hospital referenciado que faça. São informações extremamente relevantes e que temos que abordar.
Ana Beatriz El-Kadri, advogada e articuladora do Mapa do Acolhimento.
Importante ressaltar também que os profissionais de saúde podem declarar objeção de consciência e se recusar a realizar algum procedimento caso isso vá contra seus valores e crenças, mas são obrigados a realizar o procedimento se não houver outro profissional no serviço que possa realizar o atendimento ou ainda nos casos em que a vida da mulher esteja em risco.
Não cabe objeção de consciência em qualquer situação de abortamento juridicamente permitido, na ausência de outro(a) médico(a) que o faça e quando a mulher puder sofrer danos ou agravos à saúde em razão da omissão do(a) médico(a). Em caso de omissão, o(a) médico(a) e/ou a instituição podem ser responsabilizados(as) por eventuais danos de ordem moral, física ou psíquica que ela venha a sofrer.
Cartilha “Violência sexual e o direito à interrupção da gravidez nos casos previstos em lei”, elaborada pelo MPF/RS, MP/RS e secretarias da saúde do estado do RS e do município de Porto Alegre/RS.
Além disso, é fundamental salientar que nenhuma instituição médica pode alegar objeção de consciência; essa é uma decisão individual de cada médico. Pelo contrário, a instituição médica deve garantir que haja profissionais para viabilizar esse atendimento.
2) O papel das autoridades policiais
Além dos eixos da saúde e da assistência social/psicológica, é preciso acrescentar também os da justiça e segurança pública. Ou seja: a mulher que sofre violência sexual tem direito de registrar os fatos na delegacia mais próxima, preferencialmente uma DDM (Delegacia de Defesa da Mulher), onde a autoridade policial deverá registrar o boletim de ocorrência e instaurar inquérito policial, por meio do qual requisitará a realização de exame de corpo de delito sexológico, além de promover as diligências de oitivas de testemunhas que a vítima porventura indicar, bem como colheita de outras provas que entender cabíveis de acordo com o caso concreto.
Silvia Chakian de Toledo Santos, promotora de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Por ser um momento difícil e doloroso, é muito importante que a vítima tenha o apoio de alguém de sua confiança quando for denunciar o estupro às autoridades policiais. Embora não seja um processo fácil, a denúncia pode ser um caminho para coibir a atitude dos violadores e mesmo levá-los à responsabilização. Ainda que não seja obrigatória, a denúncia é importante também para alimentar as bases de dados da segurança pública, para que essas estatísticas orientem as políticas públicas necessárias para enfrentar o problema, já que é um dever assumido pelo Estado brasileiro, em leis internas e convenções internacionais, combater as diferentes formas de violência contra as mulheres.
A denúncia de estupro pode ser feita em qualquer delegacia de polícia, sendo as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e as Delegacias de Defesa da Mulher (DDMs) as principais portas de entrada das denúncias de violência de gênero. Sabemos, no entanto, que apenas 8,3% dos municípios contam com esse atendimento especializado, conforme aponta o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Por isso, ressaltamos que toda delegacia, independentemente de ser especializada no atendimento à mulher, tem o dever de registrar a denúncia.
Caso precise de socorro imediato, o canal recomendado é o Disque 190. A Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) também pode ser acionada, mas não em caráter de emergência, uma vez que ela não faz o acionamento imediato da polícia até o local. O Ligue 180 recebe ligações telefônicas gratuitas e tem como objetivo orientar as mulheres sobre seus direitos e dar informações sobre outros serviços que podem apoiá-la. As denúncias recebidas pela Central são encaminhadas à Segurança Pública, com cópia para o Ministério Público de cada estado.
O Ligue 180 é informativo e consultivo, um serviço importante já que direciona [a mulher para a rede de atendimento] e mapeia as violências estatisticamente, o que irá auxiliar no fomento a políticas públicas. Mas o apoio não será imediato. O 190 ainda é melhor referenciado, ou o 192 para atendimento do serviço móvel de urgência. A mulher que se desloca espontaneamente à delegacia não pode deixar de realizar os exames e ter acesso às medicações. Então, é imprescindível que a segurança e a saúde façam seus serviços em concomitância, especialmente por entender que “o local do crime”, nestes casos, é o corpo da mulher.
Major Denice Santiago, comandante da Ronda Maria da Penha da Polícia Militar da Bahia.
Nas delegacias de polícia, um boletim de ocorrência será registrado e, caso a vítima não tenha passado antes pelos serviços de saúde, ela será encaminhada a um hospital para realizar exames e receber os medicamentos necessários, além de ser encaminhada para o atendimento psicológico.
No momento da denúncia, é importante ressaltar que detalhes pessoais da vida da vítima – por vezes utilizados para deslegitimá-la ou duvidar de seu relato – são irrelevantes para a instauração do processo judicial. Para a legislação penal, vale repetir, toda mulher submetida a ato sexual sem o seu consentimento, por quaisquer circunstâncias, independentemente de seu comportamento social ou sexual, é vítima de estupro .
A importância do exame de corpo de delito
Outra etapa do processo de denúncia é o exame de corpo de delito, realizado pelo Instituto Médico Legal (IML). O objetivo do exame é registrar as lesões corporais e possíveis vestígios deixados pelo agressor, o que irá subsidiar a investigação e possível identificação do(s) agressor(es), assim como a elaboração de laudos periciais.
A identificação da presença de sêmen do agressor e, consequentemente, seu DNA, seja no corpo ou nas roupas que a vítima estava usando no momento da violência, por exemplo, é uma das provas que podem auxiliar na identificação do autor. Já o exame toxicológico (sangue e urina) pode identificar se houve o uso de drogas como o “boa noite cinderela”, o que irá configurar “estupro de vulnerável”, em caso afirmativo.
O exame de corpo de delito é realizado nos crimes que deixam vestígios e o objetivo é detectar lesões causadas por qualquer ato ilegal ou criminoso. A autoridade policial solicita o exame, que é realizado por um médico legista. É necessário que os vestígios sejam fixados o mais rapidamente possível por meio de levantamentos ou registros – descritivo, fotográfico etc. O exame de corpo de delito precisa ser feito o mais breve possível, logo que o fato se torna conhecido da autoridade policial. E sempre há o risco de desaparecerem os vestígios, por isso pode ser feito a qualquer dia ou hora.
Andréa de Paula Brochier, perita criminal e ex-diretora do Departamento de Criminalística do Rio Grande do Sul/RS.
Na falta de vestígios, vale a palavra da mulher
Não há um perfil de autor de violência sexual. Pode ser um pai de família, um homem trabalhador, que não tem passagens criminais e até goza de boa reputação social. Também é um equívoco achar que os autores de violência sexual sejam facilmente identificados, um estereótipo que, inclusive, tem muitas vezes contribuído para o descrédito da palavra da mulher. Também é equivocado acreditar que aquela vítima tenha condições de exibir “provas cabais” da violência, como laudos periciais, testemunhas presenciais etc. Ao contrário, trata-se de um tipo de violência que, por sua própria natureza, acontece às escondidas. Mais uma vez, esses equívocos têm contribuído para o descrédito da palavra da mulher.
Silvia Chakian de Toledo Santos, promotora de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Se, por alguma razão, não for mais possível a realização dos exames periciais diretamente pelo IML, os peritos irão fazer o laudo de forma indireta, com base no prontuário médico. Assim, os dados sobre a violência sofrida e suas circunstâncias, bem como os achados do exame físico e as medidas instituídas, devem ser cuidadosamente descritos e registrados em prontuário médico.
3) Onde entra o sistema de justiça?
A partir do boletim de ocorrência, a polícia irá instaurar um inquérito policial e realizar o trabalho de investigação do ocorrido. Após a conclusão desse inquérito, ele é remetido para o Ministério Público, que irá decidir se inicia ou não um processo penal contra o investigado, caso o autor do crime seja identificado.
É importante saber que, desde 2018, nos crimes contra a dignidade sexual (como estupro, importunação sexual e assédio sexual) não há mais a necessidade da chamada “representação” (a vítima manifestar seu desejo de ver o agressor processado). Basta fazer o boletim de ocorrência para que as investigações ocorram e, mais à frente, o Ministério Público possa acusar o agressor.
Ainda que o Ministério Público seja o órgão responsável por investigar crimes e contravenções penais por meio de coleta de dados, informações, documentos, perícias e depoimentos, caso a vítima tenha condições, ela também pode buscar assessoria jurídica para ter apoio e se sentir segura durante todos os procedimentos necessários.
Para além da responsabilização do autor do crime, é papel do Ministério Público buscar a minimização das consequências da violência para a vítima. É olhar para os dependentes dessa mulher, para as consequências psicológicas e todas as questões sociais que precisam ser manejadas para que essa mulher possa sair dessa situação de violência.
Silvia Chakian de Toledo Santos, promotora de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Caso a mulher encontre resistência ou sofra qualquer forma de discriminação nos serviços de segurança pública ou de saúde, ela pode fazer uma denúncia pelo Ligue 180, ou pela Sala de Atendimento ao Cidadão do Ministério Público Federal. Se a vítima tiver condições financeiras, também pode procurar um/a advogado/a de sua confiança e, se não tiver, pode buscar a Defensoria Pública ou o Ministério Público Estadual para fazer valer os seus direitos.
É preciso enfatizar que esses órgãos do sistema de justiça costumam manter setores especializados em violência contra as mulheres que podem ser acionados, como os NUDEMs (Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher) das Defensorias Públicas em diferentes estados (clique aqui para acessar a Defensoria Pública no seu Estado).
Procure também se informar sobre os serviços disponíveis no seu município, como os Centros de Referência de Atendimento à Mulher (CRAMs), que são espaços de acolhimento e acompanhamento psicológico e social para mulheres em situação de violência, além prestarem orientação jurídica e realizarem o encaminhamento para serviços médicos ou casas abrigo. Outros órgãos como o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e o CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) também podem ser uma alternativa para obter orientações.
Que leis e informações podem me ajudar?
No Código Penal Brasileiro, os crimes de violência sexual são tratados no título VI – dos “crimes contra a dignidade sexual”, que foram definidos pela Lei 12.015/2009 – dividido nos capítulos I, que trata dos crimes contra a liberdade sexual, e II, que dispõe sobre os crimes sexuais contra vulnerável.
Estupro – Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Estupro – Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, incluído pela Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009.
Em 2018, com a aprovação da Lei 13.718, os crimes sexuais passaram a ser de ação penal pública incondicionada. Isso significa dizer que todos os casos de estupro que chegam ao conhecimento das autoridades policiais e do Ministério Público devem ser investigados, independentemente da iniciativa ou vontade da vítima em querer ou não processar o autor. No intuito de punir o agressor, a lei garante a persecução penal para estes crimes sexuais por entender que se trata de questão de interesse público.
Outra alteração trazida pela Lei 13.718/2018 foi o aumento da pena de um a dois terços nos seguintes casos:
- Quando o estupro for cometido por dois ou mais agentes (estupro coletivo).
- Quando praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (estupro corretivo).
- Quando o agente transmite à vítima infecção sexual.
- Se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
- Na hipótese de o estupro resultar em gravidez. Neste caso, o aumento é de metade a dois terços.
Se o criminoso for parente, companheiro, empregador, tutor ou tiver posição de autoridade sobre a vítima, a pena é aumentada pela metade. Além disso, a Lei 13.718 criou novos tipos penais: importunação sexual e divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável e de cena de sexo ou de pornografia.
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. Pena – reclusão, de um a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, incluído pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018.
A justiça já reconheceu o estupro virtual
Com base nos crimes tipificados nos artigos 213 (estupro) e 217-A (estupro de vulnerável) do Código Penal, já foram dadas sentenças que reconheceram o “estupro virtual”, em casos de “sextorsão” (saiba mais na seção Violência de gênero online). Isso porque, desde 2009, a legislação brasileira caracteriza o estupro como o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A partir desse entendimento, o estupro virtual pode ocorrer, por exemplo, quando uma pessoa constrange ou ameaça a outra, por meio da internet, a praticar masturbação ou a tirar a roupa na frente de uma webcam, por exemplo.
As imagens exigidas na chantagem costumam escalar em grau de fetiche e de humilhação, podendo incluir práticas sexuais reais das vítimas com crianças e adultos. Há decisões enquadrando algumas dessas práticas nos crimes de estupro ou de estupro de vulnerável. Todavia, dada a dificuldade de adequação precisa a esse tipo penal, o ideal seria que o Brasil tivesse leis específicas para tais condutas, tanto nos casos de sextorsão quanto naqueles que envolvem abuso de poder ou autoridade para obrigar a troca de favores (assistência, proteção, dinheiro, emprego, mercadorias, serviços) por sexo.
Ana Lara Camargo de Castro, promotora de justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.
O crime de estupro na Lei Maria da Penha
Nos casos de estupro praticado por parceiros íntimos, familiares ou pessoas próximas – alguém com quem a vítima manteve ou mantém relação íntima de afeto ou de convivência – a violência pode ser enquadrado na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Art. 7°, inciso III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
A Lei Maria da Penha prevê também uma série de direitos para a vítima, como a medida protetiva de urgência e o abrigamento, quando necessário, na área criminal, e demandas na área civil, como solicitar pensão alimentícia e a guarda dos filhos.
Estupro e o direito ao atendimento de saúde
Desde 2013, o Brasil conta com a Lei 12.845, que garante o atendimento obrigatório e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS). Independentemente da realização de boletim de ocorrência junto às autoridades policiais, em qualquer situação de estupro a mulher tem direito a:
- atendimento psicossocial especializado;
- diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
- registro da ocorrência facilitado e encaminhamento ao exame de corpo de delito;
- profilaxia de gravidez e contra DSTs;
- coleta de material para realização do exame de HIV;
- preservação do material que possa servir de prova judicial contra o agressor (sob responsabilidade do/a médico/a e da unidade de saúde ou IML).
Também conhecida como Lei do Minuto Seguinte, a Lei 12.845/2013 complementa e dá maior sustentação jurídica a outras iniciativas do governo federal, como:
- Decreto 7.958/2013: Estabelece diretrizes para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual pelos profissionais da área de segurança pública e da rede de atendimento do SUS e as competências do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde para sua implementação.
- Lei 10.778/2003: Estabelece notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher atendidos em serviços de saúde públicos ou privados, ou seja, o profissional que realiza o atendimento tem o dever de informá-lo ao Ministério da Saúde. O cumprimento da medida é fundamental para o dimensionamento do fenômeno da violência sexual e de suas consequências, contribuindo para a implantação de políticas públicas de intervenção e prevenção do problema.
- Norma Técnica sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes (Ministério da Saúde, 1999): Trata das normas de atendimento e de apoio psicossocial, bem como os procedimentos preventivos a serem adotados na rede pública de saúde quando da identificação de casos de violência sexual.
- Norma Técnica sobre Atenção Humanizada ao Abortamento (Ministério da Saúde, 2011): Dirigida a gestores, serviços e profissionais de saúde, tem o objetivo de contribuir para a garantia de cuidado imediato e integral às meninas, jovens e mulheres em situação de abortamento.
- Portaria Interministerial 288, de 25 de março de 2015 (Secretaria de Políticas para as Mulheres, Ministério da Justiça e Ministério da Saúde): Estabelece orientações para a organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e pelos profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à humanização do atendimento e ao registro de informações e coleta de vestígios.
- Portaria 485, de 1º de abril de 2014, do Ministério da Saúde: Redefine o funcionamento do serviço de atenção às pessoas em situação de violência sexual no âmbito do SUS.
- Portaria 1.508, de 1º de setembro de 2005: Dispõe sobre o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, ratificada pelo Brasil em 1995, conceitua a violência contra as mulheres como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”, reconhecendo-a como uma violação aos direitos humanos.
O acolhimento humanizado e o atendimento por equipe multidisciplinar (ginecologia, enfermagem, psicologia e serviço social) previstos nessas normativas são fundamentais para evitar que a vítima tenha que passar por diversos locais e repetir por diversas vezes a mesma narrativa.
Vale lembrar que o artigo 128 do Código Penal define que a mulher tem direito à interrupção da gravidez decorrente de um estupro (saiba mais na seção “Numa situação de estupro, quem eu posso procurar?”, nesta página)
Importante também destacar que, segundo a lei trabalhista, nos casos em que a violência sexual ocorra durante o percurso do trabalho, a mulher pode realizar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), havendo ou não a necessidade de afastamento do trabalho. Também pode solicitar benefícios junto ao INSS caso os danos – físicos ou psicológicos – gerados pela violência a impeçam de trabalhar.
O que preciso saber para apoiar uma vítima de estupro?
Estupro é uma forma extrema de violência sexual e quem sofre essa violência precisará de acolhimento e apoio da sua rede pessoal e de profissionais capacitados. Também é preciso saber que existem serviços públicos especializados que dispõem de pessoal preparado para apoiar quem é vítima de estupro.
O importante é o acolhimento, o apoio e a compreensão, sem juízos de valor. É dizer que “pode contar com a gente” e informá-la da importância de ir a um hospital para fazer exames em relação às ISTs – infecções sexualmente transmissíveis – e receber apoio psicossocial.
Andréa de Paula Brochier, perita criminal, ex-diretora do Departamento de Criminalística do Rio Grande do Sul.
É importante avaliar o grau de vulnerabilidade de cada mulher
Quando você vai orientar uma mulher, você precisa pensar: qual é o nível de vulnerabilidade em que ela se encontra? Esse assédio, esse estupro, como acontece? Vem de dentro de casa, do trabalho ou da rua? É de algum vizinho? E é preciso mapear quais são as condições em que essa mulher se encontra: ela tem amigas? Tem família? Tem dinheiro? Consegue sair de casa? Tem filhos? E, a partir de um estudo minucioso do contexto dessa mulher, conseguimos pensar na estratégia. Se ela mora com o agressor e tem para onde ir, conseguimos pensar em algumas possibilidades; mas se ela mora com o agressor e não tem para onde ir, isso muda todo o cenário. Se ela está no trabalho e ninguém acredita nela, como a gente municia essa mulher de informação? Então, depende muito do nível de vulnerabilidade de cada mulher.
Gabriela da Silva, psicóloga e articuladora do Mapa do Acolhimento.
Escutar sem julgar ou questionar
É bastante comum nos casos de violência sexual que o comportamento de quem foi vítima seja questionado. Isso não deve acontecer, porque a vítima nunca pode ser culpada pela violência que sofreu . É preciso considerar que esta pessoa já pode estar enfrentando sentimentos como culpa, medo e vergonha. Ou seja, é fundamental que a pessoa que acolhe uma vítima de estupro não a culpabilize, não a pressione para tomar uma decisão, nem desqualifique ou duvide de seu relato. Não se tratando de alguém devidamente preparado para lidar com uma situação grave como a violência sexual, a melhor coisa é oferecer escuta e acolhimento, ajudando a vítima a encontrar um suporte especializado.
Um ponto muito importante é não culpabilizar a vítima. A gente não ajuda quando fala: “mas se você não tivesse saído aquele dia” ou “ah, se você não estivesse vestindo aquela roupa”. O principal é mostrar que você está do lado dela. Vemos aqui muitas mulheres que procuram ajuda sozinhas e que nunca contaram para ninguém essa violência. Então, nessa hora, acompanhar é muito importante.
Daniela Pedroso, psicóloga do Núcleo de Violência Sexual e Abortamento Previsto em Lei, do Hospital Pérola Byington, em São Paulo/SP.
É preciso respeitar o tempo das pessoas. Não dá pra gente achar que vai conseguir fazer com que as mulheres façam uma denúncia, se elas não quiserem, se não se sentirem preparadas. Na experiência do projeto Viver, na Bahia, quando elas querem fazer uma denúncia na delegacia, elas podem procurar o projeto e serem acolhidas. As mulheres que sofreram estupro, muitas vezes, tem vergonha, porque fazer um exame de corpo de delito pode ser um novo processo de violência — é reviver a violência, falar novamente sobre aquilo. E não é falar uma vez só, é falar na delegacia, falar para o Ministério Público, em audiências. Então eu penso que é respeitar o tempo e o direito das pessoas. E o primordial que é estar junto, é dizer “se você quiser denunciar, eu vou com você”, “e se você não quiser, eu também vou estar do seu lado”.
Laina Crisóstomo, advogada e fundadora da rede TamoJuntas.
É preciso saber realmente escutar essa pessoa, ter uma escuta aberta, sem preconceitos. Porque, quando ela se sente confiante, ela quer falar, ela quer contar, porque pesa muito guardar esse segredo, às vezes por anos, e que pode estar relacionado a algum distúrbio que ela apresenta – a somatização é muito presente nessas situações. Então, é abraçar a pessoa com a sua escuta, sem interrogatórios, sem culpar, sem banalizar. E frases como: “esquece isso”, “isso aconteceu na sua vida e você vai ser capaz de esquecer” ou “não leva isso pra frente, isso é muito complicado”, não é o que elas querem ouvir. Elas querem apoio, querem a resolução da situação. Querem ser ouvidas e não banalizadas.
Maria Ivete de Castro Boulos, médica infectologista e coordenadora do Núcleo de Assistência à Vítima de Violência Sexual (Navis), do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP).
Escutar sem julgar ou questionar, buscar informações e ajudá-la a acessar serviços e profissionais especializados são atitudes que podem fazer toda diferença. Por outro lado, a falta de apoio e a revitimização podem só agravar o trauma sofrido. E lembre-se que não existe perfil de vítima e nem de agressor – o comportamento de quem sofre a violência não deve ser colocado em questão e não existem monstros – ou seja, mesmo uma pessoa cordial na vida social pode ser autor de uma violência sexual.
É importante saber que nem toda vítima terá condições de fornecer relatos pormenorizados da violência que sofreu. É preciso afastar-se dos prejulgamentos, preconceitos, julgamentos morais. A não revitimização exige que, nessa escuta, evitemos os aconselhamentos, a solidarização de forma infantil ou a repreensão, assim como a cobrança de detalhes impossíveis de serem fornecidos – tempo exato, ordem cronológica. É preciso, ainda, respeitar a inibição, as falas desconexas, o desconforto, o lapso de memória, porque tudo pode ter relação com o pós-trauma.
Silvia Chakian de Toledo Santos, promotora de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Acho importantíssimo que nós, profissionais, não coloquemos nossos valores, nossas crenças, dentro do atendimento. É preciso se destituir de qualquer preconceito. Se a mulher está falando que quer interromper a gestação, por exemplo, quem somos nós, profissionais e redes de apoio, para dizer o que é melhor para aquela vítima? Foi ela que passou por aquela violência. Então, é nosso dever não culpabilizar e ao mesmo tempo apoiar e mostrar que você está do lado dela, independentemente do que ela decida fazer após sofrer a violência sexual. Não tem como mensurar o tamanho do medo dela. Daniela Pedroso, psicóloga do Núcleo de Violência Sexual e Abortamento Previsto em Lei, do Hospital Pérola Byington, em São Paulo/SP.
A violação do corpo ainda é tabu; a importância de um olhar técnico e profissional
Mexer com a violação sexual do corpo ainda é tabu. Ainda paira a necessidade de estabelecer culpadas e culpados, em um momento em que deveríamos acolher e policiar. Liberar a atuação de estigmas sociais durante a prática profissional é um desafio importante. Olhar a mulher como um ser humano que requer nossa atuação profissional de forma técnica, e não como alguém que estava de roupa curta, à noite sozinha, bebendo com homens, que transou com vários e negou para um etc. Major Denice Santiago, comandante da Ronda Maria da Penha da Polícia Militar da Bahia.
Quero saber mais sobre o problema e formas de enfrentá-lo
É sempre importante lembrar que as violências que se baseiam em discriminação em razão do gênero, como o estupro, são potencializadas quando se consideram as múltiplas desigualdades que se combinam no Brasil e que afetam de forma diferenciada as mulheres negras, pobres, indígenas, LBT+, imigrantes, as crianças e as pessoas com deficiência, entre outras, conforme cada contexto. Os dados mostram que esses segmentos são mais vulneráveis, tanto a se tornarem alvo da violência como também de terem seus direitos violados pelo Estado, por ação direta ou omissão. Para serem realmente eficazes, as políticas públicas e ações de enfrentamento à violência devem considerar as desigualdades estruturais e históricas e as diferentes condições vividas pelas pessoas (em breve teremos neste Dossiê uma seção que irá abordar essas múltiplas violações).
A seguir, algumas publicações e links com mais informações:
Campanha Lei do Minuto Seguinte
Desenvolvida pelo Ministério Público Federal, a campanha tem como objetivo divulgar a Lei 12.845 de 2013, que prevê que todos os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) devem prestar atendimento humanizado e imediato às pessoas vítimas de ato sexual não consentido. Informações e orientações às vítimas podem ser acessadas no site da campanha, onde as usuárias encontram também um canal de denúncias (Acesse aqui).
Cartilha “Direitos Reprodutivos: ‘Aborto Legal’”
Elaborado pelo Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (NUDEM), da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o material tem o objetivo de informar sobre aborto nos casos permitidos na legislação brasileira e os direitos das mulheres (Acesse aqui).
Especial “Combate ao Estupro”
A publicação da Think Olga traz um compilado de dados e conceitos necessários para o entendimento do cenário social relacionado ao crime de estupro. Com uma abordagem cuidadosa, sensível e didática, traz o olhar da vítima, sua subjetividade, e o impacto que uma violência deste tipo tem em sua vida e na sociedade (Acesse aqui).
Cartilha “Violência sexual e o direito à interrupção da gravidez nos casos previstos em lei”
Direcionada principalmente aos profissionais de saúde, a publicação traz orientações para os serviços de referência na atenção às pessoas em situação de violência sexual, buscando o acolhimento conforme a necessidade de mulheres vítimas de estupro. A publicação é resultado da parceria entre Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Ministério Público Federal e Secretarias da Saúde do Estado e do Município de Porto Alegre (Acesse aqui).
Plataforma Violência Contra as Mulheres em Dados, sobre a violência sexual
Desenvolvida pelo Instituto Patrícia Galvão, a plataforma divulga dados e informações sobre violência contra as mulheres, com foco nas violências doméstica, sexual e online, no feminicídio e na intersecção com o racismo e a LBT+fobia (Acesse aqui).
“Qual é o seu grito?”
Vinculado ao espetáculo “Carne de Mulher”, da Contorno Produções, o livreto traz depoimentos de mulheres que sofreram abusos/violências e como elas se libertaram disso, além de textos da psicóloga Carolina Cristal e da advogada Isabela DelMonde indicando o que é possível realizar quando sofre ou conhece alguém que sofreu um estupro (Acesse aqui).